Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:7863/2022
    1.1. Apenso(s)

7855/2022

    1.2. Anexo(s)3144/2020, 11551/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11551/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE REEXAME Nº 42/2022-COREC

9.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Chefe do Poder Executivo de Ipueiras/TO, senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, jus postulandi, em desfavor do Parecer Prévio TCE/TO nº 113/2022 – 1ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas do citado município, relativas ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 113/2022-PRIMEIRA CÂMARA

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:          

9.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Ipueiras/TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro - CPF nº 618.849.361-72, Prefeito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 10, inciso III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

a) Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº  101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório nº 312/2021).
b)  Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório nº 313/2021).
c) Orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).
d) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Ipueiras, contribuiu 10,15%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).
e) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).
f) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório nº 313/2021).
g) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 11,22% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3. do Relatório nº 313/2021).
h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório nº 313/2021).
i) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 9.2.1 do Relatório nº 313/2021).

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 113/2022-TCE/TO - 1ª Câmara, seja reformado, para que se recomende a aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas.

DA SITUAÇÃO DE REVEL

Cumpre, inicialmente, destacar, que o recorrente não manifestou nos autos originais, sendo considerado REVEL conforme certidão de revelia nº 543/2021-COCAR, evento 13.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.

OBS:  foram apresentados 2 (dois) Pedidos de Reexame pela defesa, um com assinatura de punho e o outro contendo assinatura digital. Ambos recursos, possuem mesmo teor, os quais foram objeto de análise pelo representante dessa COREC.   

MÉRITO

Acerca da irregularidade descrita na letra “a” do parecer prévio Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. ...”

Alega que:

...

No caso concreto, trata-se de realização de despesas oriundas de reconhecimentos de dívidas inerentes a exercícios anteriores, medida adotada pela gestão de 2019, com fito de garantir o direito adquirido de seus respectivos credores.

...

Nota-se, que é legal a realização de pagamento de obrigações/dispêndios reconhecidos após o enceramento do exercício, sendo que o reconhecimento/decisão é uma atribuição exclusiva da autoridade competente, e, uma vez reconhecida a obrigação, a lei permite a efetivação do empenho.

...

Ademais, consta as respectivas indicações nos arquivos de empenhos – XML.

  ANÁLISE

Segue quadro 16 do relatório de análise das contas:

Come-se vê, em parte as despesas tidas como despesas de exercício anteriores tratam-se da folha de pagamento do mês de dezembro e 13º de exercício anterior, conforme descrito no histórico dos empenhos e quadro 16 do relatório de análise das contas. Logo, tais despesas deveriam ser registradas sob o regime de competência (Ar. 50, II da LRF), ou seja, no exercício da competência do fato gerador da obrigação, com o registro na execução orçamentaria (Arts 59 e 60 da Lei nº 4.320/64), caso que não ocorreu com as despesas em análise, tornando assim, os argumentos da defesa frágeis e sem a colaboração de documentos probantes de que as despesas guardam consonância com o artigo 37 da Lei Federal 4.320/64.

Além do mais, irregularidade equivalente, onde as justificativas não foram acolhidas pela área técnica de instrução deste Tribunal de Contas, ouve a manutenção do Parecer Prévio nº 47/2021-2ª Câmara pela rejeição (processo 4306/2018), mantido em sede de recurso pela Resolução Plenária nº 108/2020.

Em relação à irregularidade descrita na letra “b” do parecer prévio Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), ...”

Esclarece:

...no anexo 12 do Balanço de 2019, há demonstração de execução dos respectivos empenhos, bem como decretos correspondentes.

ANÁLISE

Segue espelho extraído do SICAP-Contábil da 8ª remessa:

Uni. Gestora

Rubrica Despesa

Rec. Vinculado

Data

Número Empenho

Liquidação

26919379000121 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE IPUEIRAS'

3390929200000000'

024900000'

31/12/2019'

2019000000053'

0

30367629000135 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPUEIRAS'

3390369900000000'

006090000'

01/11/2019'

2019000000064'

2.000,00

30367629000135 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPUEIRAS'

3390399999000000'

006090000'

01/11/2019'

2019000000065'

2.000,00

30367629000135 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPUEIRAS'

3390361600000000'

006090000'

01/11/2019'

2019000000066'

17.400,00

30367629000135 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPUEIRAS'

3390920400000000'

001090000'

01/11/2019'

2019000000067'

1.908,00

30367629000135 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPUEIRAS'

3390300700000000'

006090000'

12/11/2019'

2019000000068'

4.500,00

13267049000157 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPUEIRAS '

3390923900000000'

070090000'

01/11/2019'

2019000000182'

2.606,00

13267049000157 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPUEIRAS '

3390929200000000'

070090000'

01/11/2019'

2019000000183'

5.382,06

13267049000157 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPUEIRAS '

3390300300000000'

070090000'

01/11/2019'

2019000000184'

9.589,97

13267049000157 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPUEIRAS '

3390309900000000'

070090000'

01/11/2019'

2019000000185'

3.599,80

26919379000121 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE IPUEIRAS'

3390923900000000'

029790000'

01/11/2019'

2019000000372'

538,4

TOTAL

         49.524,23

Conforme espelho, nos empenhos realizado consta a dotação com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), ou seja, as vinculações dos empenhos usando crédito adicional de superávit financeiro do exercício anterior, razão pela qual pugno pelo afastamento da irregularidade.

Para irregularidades descritas nas letras “ c, d, e” do parecer prévio “ c) Orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS,...; d)O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Ipueiras, contribuiu 10,15%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS,...; e) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. ...”

Observa que:

...as letras “c” “d” “e” e “f” do Relatório 313/2021, correspondem, e, portanto, os esclarecimento a seguir contempla os questionamentos do item 9.3.1.

 ...trata-se uma exigência do TCE, no sentido de comparar os valores de despesas de pessoal aplicados na execução orçamentaria e na contabilidade.

Ocorre que nas páginas 156 e 157 do Manual de Contabilidade Pública, determina que esses valores podem ser iguais, mais não há uma obrigatoriedade, tendo em vista que consta nas contas 31 do PCASP lançamentos de provisões de natureza exclusivamente patrimonial, como provisão de férias, provisão de decimo, precatórios.

Portanto, segundo as normas dispostas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP-8 Edição conforme disposto da PORTRARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 06, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 nas páginas 156 e 157 em destaques que os valores dispostos nas VPD do quadro XX (ORÇAMENTÁRIO) não podem ser confundidos ou comparados com valores contidos no quadro XX (CONTABIL) que trata da execução orçamentaria.

ANÁLISE

Ambas irregularidades das letras (“c” “d” “e” e “f”) devem ser mantidas, uma vez que não restou comprovado pela defesa que o Munícipio de Ipueiras, contribuiu com o mínimo de 20% para o Regime Geral da Previdência Social, estando em desacordo com art. 22, inciso II da Lei Federal nº 8.212/1991.   

Em relação à irregularidade descrita na letra “h” do parecer prévio Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. ...”

Justifica:

...com relação a esse apontamento esclarecemos que de fato a despesas empenhada na fonte o FUNDEB foi maior que a receita recebida, totalizando uma diferença no valor de R$ 11.419,80. O que corresponde 0,79% acima do 100% da receita.

Contudo, trata-se uma inconsistência na contabilização, ou até mesmo na padronização do sistema no que tange a vinculação das fontes de recursos.

...

ANÁLISE

Pugno pela ressalva da irregularidade, tendo em vista a inexpressividade do valor gasto a maior em relação a receita gerida do FUNDEB, sendo que este Tribunal de Contas, ressalvou irregularidade similar, onde o percentual aplicado acima da receita gerida do FUNDEB foi de 3,92%, conforme autos nº 5347/2019.  

Fragmento do Voto condutor do Parecer Prévio nº 93/2021-SEGUNADA CÂMARA.

(..)

8.2.3.2. Relevante pontuar, conforme demonstrado no item 10.3 do Relatório de Análise, que quando somados os valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%, constata-se que o montante aplicado totaliza 103,92% do recurso recebido.

8.2.3.2.1. Na defesa a gestora justificou “que durante o exercício financeiro de 2018, não houve falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo como foi citado pelo nobre analista, tendo em vista que a codificação da referida receita foi registrada corretamente no Sistema de Contabilidade Pública utilizado por este Município”.

8.2.3.2.2. Em análise, a COACF acolheu as razões de justificativa apresentadas. Todavia, conforme já definido por este Tribunal de Contas, demonstrativos externos servem apenas para a gestão interna dos órgãos, e não podem ser aceitos em detrimento das informações prestadas ao SICAP, posto ser dever do gestor enviar os dados prezando pela fidedignidade e veracidade dos mesmos, cumprindo-lhe, ainda, a conferência e retificação dos mesmos, se for o caso, antes do fechamento das remessas, ou, se for o caso, no exercício seguinte, em conformidade com as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

8.2.3.2.3. Inobstante a defesa apresentada não desconstituir ou justificar a falha, ressalvo o apontamento e determino ao atual gestor para que observe os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim.

(...)

No que diz respeito à irregularidade descrita na letra “i” do parecer prévio Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS,...”

Justifica:

...

Ocorre que a divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS decorre de uma falha/inconsistência na informação do SIOPS, ou seja, o índice do SIOPS que se encontra em discordância, e, inclusive o SIOPS, de 2019, será objeto de retificação.

ANÁLISE

Pugno pelo afastamento da irregularidade, tendo em vista que a metodologia de apuração do índice entre os sistemas pode haver distinção, além disso, para efeito da emissão do Parecer Prévio, foi considerado o percentual apurado no Relatório de Análise das Contas, que foi 17,57% em ações e serviços público de saúde, atendendo no caso o limite mínimo exigido.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser dado parcial provimento, para afastar às irregularidades das letras “b” e “i”, ressalvar à irregularidade da letra “h”, e manter os demais termos do Parecer Prévio, recomendando a Rejeição das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Ipueiras-TO do exercício de 2019.   

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 30/09/2022 às 11:32:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 245479 e o código CRC E55BA84

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